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  • Foto do escritorJosé Patrício

Lei determina regras para condomínios com animais em Natal; coleira será obrigatório.


Circulação de animais em condomínios de Natal é sancionada nesta terça-feira (5)


A Prefeitura do Natal anunciou, por meio do Diário Oficial do Município (DOM) desta terça-feira (5), a promulgação da Lei Nº 7.599, que estabelece diretrizes para a circulação de animais domésticos em condomínios da capital. As novas regulamentações abrangem aspectos como o uso de elevadores e áreas comuns, a obrigatoriedade do uso de coleira e guia, placa de identificação com nome e número do responsável, e focinheira para “cães sabidamente bravos”.enfatizando a importância do bem-estar dos animais e a convivência harmoniosa entre condôminos.


De acordo com a Lei, será livre a habitação e circulação, em qualquer dia da semana e horário, de animais domésticos pertencentes ao proprietário do imóvel, ao inquilino ou ao visitante do condômino, ficando a cargo do tutor decidir qual a melhor saída para o animal. É vedado a imposição de uso somente pelo portão de saída de serviço.


Além disso, o §2º determina que é proibido manter animais em local desprovido de higiene, ou que os prive de espaço, ar, luminosidade e sombra. Também é vedado criar ou manter trancado o animal na sacada do apartamento. Em casos de barulho excessivo, a Lei define que deve ser comunicado diretamente ao responsável, para que seja possível tomar medidas cabíveis, tais como contratar um adestrador ou outras mferramentas pertinentes.


No Art. 2º, ficam determinadas regras para o trânsito de animais domésticos, em elevadores e áreas comuns: ser conduzido por pessoa com idade e força suficiente para segurar o animal, uso de guia e coleira adequada, portar placa ou etiqueta de identificação com nome e número do responsável, “cães sabidamente bravos devem ser transportados com focinheira”, carteira de vacinação atualizada e a obrigação de recolhimento de dejetos, sob pena de responsabilização pelo síndico.


Os condomínios também poderão impor normas adicionais necessárias, desde que não contrarie o que está disposto na Lei publicada.



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