Sociedade em conta de participação avança em diferentes setores e amplia debate jurídico, analisa André Elali
- Redação
- há 3 dias
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Instrumento previsto no Código Civil é utilizado por empresas e profissionais dos setores de construção, saúde, educação, tecnologia e energia, mas ainda gera dúvidas sobre seus limites tributários, societários e trabalhistas.
Professores, investidores, empresários e médicos que firmam contratos por meio de empresas próprias e compartilham receitas com plataformas digitais, além de profissionais liberais que associam seu capital intelectual a projetos maiores sem estabelecer relação de emprego, integram modelos de organização e trabalho que têm se multiplicado nos últimos anos no Brasil.
Essas estruturas podem envolver um mesmo instrumento jurídico: a sociedade em conta de participação, conhecida pela sigla SCP.
Prevista no Código Civil Brasileiro, a SCP permite a associação entre partes para a exploração de uma atividade econômica sem exigir a criação de uma nova empresa. O formato vem sendo adotado em projetos nos setores de construção civil, saúde, educação, tecnologia e energia.
De acordo com o advogado e professor de Direito Tributário da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), André Elali, o avanço da sociedade em conta de participação acompanha as transformações nas formas de investimento, produção e organização do trabalho no Brasil.
“A SCP pode ser utilizada para reunir capital, conhecimento técnico e participação nos resultados de um projeto, desde que a operação seja estruturada de forma adequada e corresponda à realidade econômica das partes”, explica.
Nesse tipo de sociedade, o sócio ostensivo é responsável pela condução da atividade e atua diretamente nas relações com clientes, fornecedores e terceiros. Já o sócio participante contribui com recursos financeiros, conhecimento ou capital intelectual e participa dos resultados estabelecidos no contrato.
A estrutura tem sido utilizada por empresários, investidores, médicos, professores e outros profissionais liberais que atuam por meio de pessoas jurídicas próprias. Também aparece em operações que envolvem plataformas digitais e projetos específicos desenvolvidos sem a constituição de uma nova companhia.
Segundo André Elali, a SCP permite delimitar responsabilidades e organizar a participação econômica de cada envolvido. O instrumento, entretanto, não elimina a necessidade de contratos claros, documentação consistente e demonstração efetiva do propósito empresarial.
“O crescimento dessas estruturas está relacionado às mudanças nas formas de organização da atividade econômica. Mas não basta utilizar uma denominação contratual. É necessário que a operação apresente substância econômica e seja executada de acordo com o que foi formalmente estabelecido”, ressalta.
Limites da SCP ainda provocam divergências
Apesar da previsão legal, a sociedade em conta de participação ainda gera discussões entre autoridades fiscais, empresas e especialistas. Um dos principais pontos de controvérsia envolve a atuação direta do sócio participante nas atividades relacionadas ao objeto da sociedade.
O debate ocorre porque, em determinadas situações, a participação ativa desse sócio pode levantar questionamentos tributários, societários ou trabalhistas. A análise depende das características concretas da operação, do conteúdo dos contratos e da maneira como as atividades são efetivamente desenvolvidas.
O parágrafo único do artigo 993 do Código Civil estabelece que o sócio participante poderá responder solidariamente pelas obrigações em que intervier nas relações do sócio ostensivo com terceiros. Para André Elali, essa previsão não significa, por si só, a nulidade ou a descaracterização automática da SCP.
O especialista observa que decisões recentes também têm reforçado a liberdade de organização econômica. Na ADPF 324 e no Recurso Extraordinário 958.252, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a licitude da terceirização de atividades-meio e atividades-fim, entendimento que passou a influenciar discussões envolvendo diferentes modelos de contratação.
A Lei da Liberdade Econômica também fortaleceu a autonomia privada nas relações empresariais, especialmente quando não existe proibição legal expressa. Ainda assim, a validade de cada estrutura depende da existência de propósito negocial, documentação adequada e correspondência entre o contrato e a realidade.
No âmbito administrativo, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) analisou casos envolvendo plataformas educacionais, hospitais e redes de saúde. No Acórdão nº 1401-002.823, relacionado ao caso Ponto On-Line, o conselho reconheceu que o conhecimento técnico e a produção de material didático por professores-sócios poderiam constituir aportes legítimos em uma sociedade em conta de participação.
A decisão também indicou que o contato entre o sócio participante e o cliente não seria suficiente, isoladamente, para descaracterizar o modelo jurídico adotado.
Na esfera judicial, a 6ª Vara Federal Cível do Distrito Federal classificou como irrazoáveis tentativas da autoridade fiscal de impedir a utilização da SCP para fins tributários. A sentença proferida no processo nº 1035639-13.2022.4.01.3400 destacou que o Fisco não pode desconsiderar arbitrariamente negócios firmados entre particulares quando eles observam as normas em vigor.
André Elali afirma que o planejamento empresarial é legítimo quando apresenta substância econômica e propósito de negócio, conceito conhecido como business purpose. Para o advogado, também não cabe à administração pública presumir automaticamente a existência de fraude apenas em razão da estrutura escolhida.
O especialista cita decisões envolvendo CK Amorim, Check Up Hospital e Rede D’Or como exemplos de julgamentos que integram o debate sobre o uso do capital intelectual como forma de investimento em sociedades em conta de participação.
Embora os precedentes ampliem a discussão sobre a segurança jurídica da SCP, Elali recomenda cautela. Empresas e profissionais devem analisar os aspectos tributários, societários e trabalhistas antes da formalização do modelo, além de manter registros capazes de demonstrar a efetiva participação de cada parte.
Sobre André Elali
André Elali é advogado e professor de Direito Tributário da Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Atua em temas relacionados à tributação, organização empresarial, segurança jurídica, liberdade econômica e relações entre o Estado e a atividade privada.









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