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Passageira perde cruzeiro após atraso de voo e Justiça do RN determina indenização

  • Foto do escritor: Redação
    Redação
  • 17 de nov. de 2025
  • 2 min de leitura

Juiz de Marcelino Vieira conclui que empresa aérea falhou na prestação do serviço e ordena pagamento por danos materiais e morais


A Justiça do Rio Grande do Norte determinou que uma companhia aérea indenize uma passageira que perdeu um cruzeiro em São Paulo devido ao atraso significativo de um voo. A decisão partiu do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira, onde o juiz Gustavo Henrique Silveira Silva concluiu que houve deficiência na prestação do serviço, cabendo à empresa reparar os prejuízos causados.



De acordo com os autos, a consumidora adquiriu uma passagem com saída prevista de Natal às 2h35 do dia 29 de novembro de 2024, com chegada em Guarulhos às 5h55. O planejamento incluía o embarque em um cruzeiro marcado para o início da tarde, às 13h30. No entanto, o voo foi remarcado para 18h40, o que inviabilizou a conexão e resultou na perda do pacote turístico completo.


A passageira relatou ter sofrido prejuízo financeiro substancial ao perder a viagem marítima e outros gastos relacionados. A companhia aérea, por sua vez, alegou que o atraso ocorreu por conta de uma manutenção técnica inesperada, o que, segundo a empresa, configuraria caso fortuito e excluiria sua responsabilidade. Esse argumento, porém, não convenceu o magistrado.


Ao analisar o caso, o juiz aplicou o Código de Defesa do Consumidor, destacando que o transporte aéreo está sujeito à responsabilidade objetiva. Dessa forma, basta que o passageiro demonstre o dano sofrido e o vínculo entre o atraso e o prejuízo — elementos que, segundo o magistrado, ficaram evidenciados no processo. Ele observou ainda que a empresa não comprovou a inevitabilidade do suposto problema técnico.


Na sentença, o juiz reforçou que a situação ultrapassou o limite do aborrecimento cotidiano, configurando dano moral, além do dano material já comprovado. “A autora deixou de usufruir da viagem previamente contratada em razão do atraso do voo, fato que demonstra o nexo direto entre a conduta da empresa e o prejuízo experimentado”, registrou.


Com base na análise, o magistrado determinou que a companhia aérea devolva R$ 6.908,00 referentes às perdas materiais e pague R$ 5 mil a título de danos morais. Ambos os valores deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros conforme a legislação.


A decisão reforça a proteção ao consumidor no transporte aéreo e chama atenção para a necessidade de cumprimento rigoroso dos horários e responsabilidades previstas pelas companhias.

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