Setembro Amarelo acende alerta jurídico sobre saúde mental do servidor público
Atualizado: há 1 hora

Servidor público também adoece, mas o impacto do sofrimento psíquico sobre a vida funcional ainda costuma ser cercado por dúvidas. Neste início do Setembro Amarelo, a discussão sobre prevenção e cuidado também chama atenção para uma dimensão jurídica pouco compreendida: quando a saúde mental do servidor público compromete o exercício do cargo, a legislação prevê respostas diferentes conforme a intensidade e a duração da incapacidade.
O debate ganha urgência diante do avanço dos afastamentos por transtornos mentais no país. Em 2025, a Previdência Social concedeu 546.254 benefícios por incapacidade temporária relacionados a transtornos mentais e comportamentais, crescimento de 15,66% em comparação com 2024. Transtornos ansiosos, com 166.489 concessões, e episódios depressivos, com 126.608, lideraram os registros. Os números abrangem segurados do Regime Geral de Previdência Social e não representam a totalidade dos servidores vinculados a regimes próprios, mas dimensionam o impacto da saúde mental sobre a capacidade de trabalho no Brasil.
Para a advogada Mylena Leite Ângelo, especialista em Direito do Servidor Público, um dos principais equívocos é acreditar que todo diagnóstico leva ao afastamento definitivo ou, no extremo oposto, que o servidor precisa permanecer em atividade mesmo quando já não consegue exercer adequadamente suas funções.
“Um diagnóstico de depressão, ansiedade, transtorno bipolar ou outra condição de saúde mental não gera automaticamente licença, readaptação ou aposentadoria. O que precisa ser avaliado é como a doença interfere na capacidade de exercer as atribuições do cargo. A legislação oferece respostas graduais, e cada medida depende da situação funcional, da avaliação médica e das regras aplicáveis ao vínculo”, explica.
No caso dos servidores públicos civis federais, a Lei nº 8.112/1990 estabelece, nos artigos 202 e 203, a possibilidade de licença para tratamento de saúde, a pedido do servidor ou de ofício, com base em perícia oficial. A licença pode ser cabível quando existe incapacidade temporária para o trabalho, mas há perspectiva de recuperação e retorno às atividades. Estados e municípios possuem estatutos próprios, que podem estabelecer procedimentos, documentos e prazos diferentes.
A readaptação funcional surge quando o servidor mantém capacidade para trabalhar, mas não consegue continuar desempenhando determinadas atribuições. Incluído na Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 103/2019, o parágrafo 13 do artigo 37 permite que o servidor efetivo seja readaptado para o exercício de um cargo com atribuições e responsabilidades compatíveis com sua limitação física ou mental, desde que possua a habilitação e a escolaridade exigidas, com manutenção da remuneração do cargo de origem. No regime federal, a medida também está prevista no artigo 24 da Lei nº 8.112.
“A readaptação não deve ser confundida com punição, rebaixamento ou incapacidade total. Ela existe para compatibilizar o trabalho com as condições atuais de saúde do servidor e preservar, sempre que possível, o vínculo e a capacidade profissional. O problema é que muitos servidores desconhecem essa possibilidade ou só procuram orientação quando a situação já se agravou”, afirma Mylena Leite Ângelo.
Quando a incapacidade é permanente e não existe possibilidade de readaptação, pode ser analisada a aposentadoria por incapacidade permanente, expressão incorporada ao texto constitucional pela Emenda Constitucional nº 103/2019 em substituição à referência anterior à invalidez. O artigo 40, parágrafo 1º, inciso I, da Constituição estabelece que a concessão depende da impossibilidade de o servidor continuar no cargo e de ser readaptado, além de prever avaliações periódicas conforme a legislação do respectivo ente federativo.
A especialista alerta que a aposentadoria não é consequência automática de um diagnóstico nem de um período prolongado de licença. O cálculo dos proventos também não corresponde necessariamente à última remuneração ou à integralidade dos vencimentos. O valor pode variar conforme o regime previdenciário, a legislação adotada pelo ente público, a data de ingresso no serviço e a eventual relação entre o adoecimento e o trabalho.
“Antes de qualquer conclusão, é necessário identificar o vínculo do servidor, o estatuto aplicável, a documentação médica, o resultado da perícia e a possibilidade de readaptação. Duas pessoas com o mesmo diagnóstico podem receber respostas administrativas diferentes porque exercem cargos distintos ou apresentam repercussões funcionais diferentes”, destaca a advogada.
A própria natureza do vínculo altera o caminho jurídico. Servidores titulares de cargos efetivos podem estar vinculados a regimes próprios ou, em determinados municípios, ao Regime Geral. Já empregados públicos, temporários e ocupantes exclusivamente de cargos em comissão seguem, em regra, o Regime Geral de Previdência Social. Também é necessário apurar, quando houver elementos, se existe relação entre o adoecimento e as atribuições profissionais, sem presumir que todo transtorno mental tenha sido provocado pelo ambiente de trabalho.
Instituída pela Lei nº 13.819/2019, a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio estabelece como objetivos permanentes a promoção da saúde mental, a prevenção da violência autoprovocada e a ampliação do acesso à atenção psicossocial. Para Mylena Leite Ângelo, o Setembro Amarelo também deve incentivar uma mudança na forma como o adoecimento é tratado dentro do serviço público.
“Reconhecer o adoecimento não deveria representar uma ameaça à trajetória profissional. A resposta adequada pode ser uma licença temporária, uma readaptação ou, somente quando não houver possibilidade de continuidade, a aposentadoria. O sofrimento psíquico não pode ser tratado como falta de compromisso com o serviço público”, conclui.









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