top of page

Coluna “Check In do Direito” por Dra. Maria Luíza Fernandes no Blog José Patrício

  • Foto do escritor: Dra. Maria Luíza Fernandes
    Dra. Maria Luíza Fernandes
  • 2 de out.
  • 3 min de leitura

Greve nas companhias aéreas: quem perde o voo não precisa perder também o bolso, e pode merecer indenização


Coluna “Check In do Direito” por Dra. Maria Luíza Fernandes no Blog José Patrício

Imagine a cena: família embarcando para as férias dos sonhos, aeroporto lotado, malas etiquetadas, crianças animadas. De repente, o painel anuncia: “Voo cancelado por greve”. Segue-se o silêncio, as mensagens sem resposta e a conta que não para de crescer: táxi, refeições, hospedagem extra, eventos perdidos.


Em mais de sete anos atuando na Defesa do Consumidor e no Direito do Passageiro Aéreo, já acompanhei essa mesma história inúmeras vezes. E há um detalhe essencial que diferencia quem volta para casa com prejuízo de quem consegue recuperar o que gastou, e até ser indenizado: conhecimento e exigência de direitos.


O que dizem as normas oficiais

A regra principal está na Resolução nº 400/2016 da ANAC. Em casos de atraso, cancelamento ou interrupção de serviço, situações que incluem greves, a companhia aérea deve:

  • Oferecer assistência material, que pode incluir comunicação, alimentação, hospedagem e transporte, conforme o tempo de espera.

  • Garantir reacomodação no próximo voo disponível ou, se o passageiro preferir, reembolsar integralmente o bilhete.


Os órgãos de defesa do consumidor reforçam: o direito do passageiro abrange informação clara, prioridade em vagas remanescentes, assistência material imediata, reacomodação gratuita ou reembolso integral, além do ressarcimento de despesas comprovadas relacionadas ao atraso ou cancelamento.


Greve: é “força maior” que afasta a responsabilidade da companhia?

Companhias aéreas frequentemente tentam classificar greves como caso fortuito ou força maior, para se isentarem de indenizar passageiros. No entanto, a jurisprudência limita esse argumento.


Mesmo diante de eventos extraordinários, o transporte aéreo é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe às empresas o dever objetivo de cuidado. Tribunais superiores já consolidaram o entendimento de que a alegação de força maior não exclui, por si só, a obrigação de reparar danos. O que se exige é que a companhia demonstre ter adotado medidas razoáveis de mitigação, como assistência material imediata e reacomodação em voos disponíveis.


Se a empresa não presta assistência, não reacomoda o passageiro ou se recusa a reembolsar o valor pago, configura-se falha na prestação do serviço.


Direitos do passageiro em caso de greve

  • Assistência material imediata: comunicação, alimentação e, quando necessário, hospedagem e transporte.

  • Reacomodação gratuita: no primeiro voo disponível, seja da mesma companhia ou de outra.

  • Reembolso integral: inclusive taxas de embarque, se o consumidor optar por não seguir viagem.

  • Ressarcimento de despesas comprovadas: hotel, transporte, alimentação e outros gastos necessários.

  • Indenização por danos materiais e morais: especialmente em casos de omissão de assistência, falta de informação ou necessidade de compra de nova passagem.


Jurisprudência que inspira

Os tribunais brasileiros têm afirmado que a greve não pode servir de justificativa para o abandono do passageiro.


Um caso emblemático julgado em 2023 pelo TJ-PR ilustra essa posição:Uma professora viajava para apresentar um projeto em congresso internacional quando seu voo de conexão foi cancelado devido à greve. Sem assistência da companhia, pernoitou no aeroporto, sem alimentação ou hospedagem. Chegou ao destino com mais de 48 horas de atraso, perdendo a abertura do evento.


A Justiça reconheceu falha da empresa e fixou indenização por danos morais em R$ 8.000,00, além de ressarcir os danos materiais. A Turma Recursal manteve a sentença, reforçando que o dever de cuidado não desaparece em situações de greve.


RECURSO INOMINADO – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – CANCELAMENTO DE VOO DE CONEXÃO EM RAZÃO DE GREVE – AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL (ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM) – ATRASO SUPERIOR A 48 HORAS – PERDA DE PARTE DO EVENTO DE DESTINO – DANOS MATERIAIS DEVIDOS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM FIXADO EM R$ 8.000,00 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 0007636-92.2022.8.16.0044, Relatora: Adriana de Lourdes Simette, Julgamento: 18/09/2023, 3ª Turma Recursal, Publicação: 18/09/2023)


Checklist prático: o que fazer diante de uma greve

  • Peça informação formal: solicite no balcão ou atendimento documento escrito ou e-mail com motivo do cancelamento, previsão e protocolo.

  • Guarde provas: registros de conversa, prints, bilhetes, notas fiscais de alimentação, hospedagem e transporte.

  • Escolha a solução mais vantajosa: reacomodação imediata ou reembolso integral.

  • Exija ressarcimento por escrito: encaminhe recibos e solicite prazo de pagamento.

  • Não aceite justificativas vagas: cobre comprovação das medidas adotadas pela companhia.


Transformando frustração em resultado

Greves no setor aéreo mexem com agendas, finanças e emoções. Mas isso não significa que o passageiro deva arcar sozinho com os prejuízos. Conhecer a Resolução da ANAC, exigir assistência e documentar os gastos pode converter um episódio de transtorno em uma chance concreta de recuperar perdas e ser indenizado.


A Justiça não é apenas um ideal abstrato: é um instrumento prático de reparação e equilíbrio. Registrar, exigir e cobrar é a forma de transformar descaso em responsabilidade, e de evitar que o consumidor seja a parte mais frágil nessa relação.


Se você já passou por situação semelhante, compartilhe sua experiência. Esse diálogo fortalece a defesa do passageiro e ajuda a consolidar direitos que, muitas vezes, as companhias tentam silenciar.


📞 (84) 99132-0805📲 @mlfc.advocacia


Comentários


bottom of page